domingo, 7 de fevereiro de 2016

Gestor Escolar: Agente da concretização do Direito à Educação

O gestor tem como obrigação garantir o direito a educação para aqueles que procuram a escola, principalmente daqueles que mais necessitam dela, como por exemplo, estudantes de pobres que não podem pagar pelo ensino particular, visto que o Brasil possui forte tradição elitista, por isso ainda tem uma dívida enorme por ter favorecido a educação somente para a burguesia durante muito tempo.
Nesse sentido, o cidadão brasileiro tem assegurado na Constituição Federal o direito de igualdade de condições. O art. 205 rege que:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL 2004, p. 121).

No entanto, para que esse direito seja assegurado é necessário acompanhamento das autoridades que representam e estão mais próximo do ensino, como por exemplo, os gestores escolares. Daí, é muito importante a atuação do gestor no acompanhamento de cada aluno matriculado no processo de ensino na escola que ele atua, obedecendo a legislação educacional vigente em nosso país. Além disso, ainda não temos uma educação de qualidade visto que “as precárias condições de existência social, os preconceitos, a discriminação racial e a opção por outras prioridades fazem com que tenhamos uma herança pesada de séculos a ser superada” (CURY, p. 3).
O gestor deve ter consciência que é um portador de serviço público e no exercício de sua função contribuir com eficiência e responsabilidade para o desenvolvimento do ensino porque de acordo com o art. 208 que determina que a autoridade competente é responsabilizado por não oferecer ou se ofertar o ensino irregularmente.
Dessa forma, o ensino público é gratuito e obrigatório para todos os brasileiros na idade de 7 aos 14 anos. Todos os alunos devem ser tratados de forma igual, independentemente de etnia, raça, classe social e religião a qual pertença. Logo, o poder público tem o dever de garantir a igualdade de condições para todos os cidadãos.
O direito a educação é protegido por lei, a saber: Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Plano Nacional de Educação, e os pareceres e resoluções dos Conselhos de Educação, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, dentre outros.
Junto com o direito a igualdade a Constituição Federal assegura o direito a pluralidade, em que considera-se o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, ora a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino e a valorização regional. É importante frisarmos que não basta somente a oferta de educação, mas é necessário que as autoridades competentes pelo serviço público desenvolva um trabalho compromissado para com a qualidade do ensino público.

A qualidade do ensino, mesmo atendida a universalização da população em idade escolar, será sempre uma meta, seja pelo caráter cumulativo do conhecimento, seja pelas circunstâncias históricas que a condicionam e para as quais ele deve buscar caminhos cada vez mais abertos. (CURY, p. 9).

Para que isso ocorra deve existir no chão de nossas escolas profissionais capacitados, com uma adequada formação pedagógica, científica e reflexiva capaz de proporcionar ao estudante o conhecimento que será de grande utilidade para a vida do estudante. Assim, devemos considerar que a gestão democrática é um princípio da Educação Nacional que oportuniza a comunidade escolar a se capacitar, contribuindo para a construção de um projeto pedagógico de qualidade para o surgimento de cidadãos ativos na sociedade e profissionais compromissados. Então, o projeto pedagógico é o norte da escola, o documento em que é traçado os objetivos e metas para o ensino-aprendizagem no Estabelecimento de Ensino. Ele ajuda a identificar o que é a escola e tem como finalidade planejar o que ela precisa fazer, tendo em vista a necessidade dos alunos e da sociedade, nascendo da necessidade de mudança, da correção de rumos, devendo ser feito coletivamente e posto em prática. O projeto pedagógico transcende a sala de aula e se encontra com a cidadania.
O gestor tem a obrigação de recensear os alunos matriculados na instituição de ensino onde ele gerencia, assim como zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência do discente na escola, pois não basta que este esteja somente matriculado, mas que permaneça estudando. Desse modo, para garantir a permanência do aluno na escola são agregados outros programas a saber: o Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, o Programa do Transporte Escolar – PTE, dentre outros no qual se faz necessário o acompanhamento do gestor escolar na execução destes.
Portanto, Gestão Escolar é uma prática social, política e educativa, com determinadas intenções, que atua no âmbito interno da escola, levando em consideração às normas comuns dos sistemas de ensino. O objetivo principal da Gestão Escolar deve estar pautado para o desenvolvimento de metodologias pedagógicas e processos de ensino que tragam resultados significativos para o aprendizado do aluno. Em outras palavras, a função central da gestão escolar é zelar pela aprendizagem do educando, ofertando-lhe condições para o seu desenvolvimento intelectual.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a 44/2004 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2004.

CURY. Carlos Roberto Jamil. O direito à educação: um campo de atuação do gestor educacional na escola.

(Texto produzido por Rosamilton Lima. Atividade da Sala Ambiente Fundamentos do Direito à Educação do Curso de Especialização em Gestão Escolar).

Nenhum comentário:

Postar um comentário