O gestor tem como obrigação garantir o direito a educação para aqueles
que procuram a escola, principalmente daqueles que mais necessitam dela, como
por exemplo, estudantes de pobres que não podem pagar pelo ensino particular,
visto que o Brasil possui forte tradição elitista, por isso ainda tem uma
dívida enorme por ter favorecido a educação somente para a burguesia durante
muito tempo.
Nesse sentido, o cidadão brasileiro tem assegurado na Constituição
Federal o direito de igualdade de condições. O art. 205 rege que:
A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL 2004, p. 121).
No entanto, para que esse direito seja assegurado é necessário
acompanhamento das autoridades que representam e estão mais próximo do ensino,
como por exemplo, os gestores escolares. Daí, é muito importante a atuação do
gestor no acompanhamento de cada aluno matriculado no processo de ensino na escola
que ele atua, obedecendo a legislação educacional vigente em nosso país. Além
disso, ainda não temos uma educação de qualidade visto que “as precárias
condições de existência social, os preconceitos, a discriminação racial e a
opção por outras prioridades fazem com que tenhamos uma herança pesada de
séculos a ser superada” (CURY, p. 3).
O gestor deve ter consciência que é um portador de serviço público e no
exercício de sua função contribuir com eficiência e responsabilidade para o
desenvolvimento do ensino porque de acordo com o art. 208 que determina que a
autoridade competente é responsabilizado por não oferecer ou se ofertar o
ensino irregularmente.
Dessa forma, o ensino público é gratuito e obrigatório para todos os
brasileiros na idade de 7 aos 14 anos. Todos os alunos devem ser tratados de
forma igual, independentemente de etnia, raça, classe social e religião a qual
pertença. Logo, o poder público tem o dever de garantir a igualdade de
condições para todos os cidadãos.
O direito a educação é protegido por lei, a saber: Constituição Federal,
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Plano Nacional de Educação, e
os pareceres e resoluções dos Conselhos de Educação, Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA, dentre outros.
Junto com o direito a igualdade a Constituição Federal assegura o direito
a pluralidade, em que considera-se o pluralismo de ideias e concepções
pedagógicas, ora a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino e
a valorização regional. É importante frisarmos que não basta somente a oferta
de educação, mas é necessário que as autoridades competentes pelo serviço
público desenvolva um trabalho compromissado para com a qualidade do ensino
público.
A qualidade do ensino, mesmo atendida a universalização da população em
idade escolar, será sempre uma meta, seja pelo caráter cumulativo do
conhecimento, seja pelas circunstâncias históricas que a condicionam e para as
quais ele deve buscar caminhos cada vez mais abertos. (CURY, p. 9).
Para que isso ocorra deve existir no chão de nossas escolas profissionais
capacitados, com uma adequada formação pedagógica, científica e reflexiva capaz
de proporcionar ao estudante o conhecimento que será de grande utilidade para a
vida do estudante. Assim, devemos considerar que a gestão democrática é um
princípio da Educação Nacional que oportuniza a comunidade escolar a se
capacitar, contribuindo para a construção de um projeto pedagógico de qualidade
para o surgimento de cidadãos ativos na sociedade e profissionais compromissados.
Então, o projeto pedagógico é o norte da escola, o documento em que é traçado
os objetivos e metas para o ensino-aprendizagem no Estabelecimento de Ensino.
Ele ajuda a identificar o que é a escola e tem como
finalidade planejar o que ela precisa fazer, tendo em vista a necessidade dos
alunos e da sociedade, nascendo da necessidade de mudança, da correção de
rumos, devendo ser feito coletivamente e posto em prática. O projeto pedagógico
transcende a sala de aula e se encontra com a cidadania.
O gestor tem a obrigação de recensear os alunos matriculados na
instituição de ensino onde ele gerencia, assim como zelar, junto aos pais ou
responsáveis pela frequência do discente na escola, pois não basta que este
esteja somente matriculado, mas que permaneça estudando. Desse modo, para
garantir a permanência do aluno na escola são agregados outros programas a
saber: o Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, o Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, o Programa do Transporte Escolar – PTE, dentre
outros no qual se faz necessário o acompanhamento do gestor escolar na execução
destes.
Portanto, Gestão Escolar é uma prática
social, política e educativa, com determinadas intenções, que atua no âmbito
interno da escola, levando em consideração às normas comuns dos sistemas de
ensino. O objetivo principal da Gestão Escolar deve estar pautado para o
desenvolvimento de metodologias pedagógicas e processos de ensino que tragam
resultados significativos para o aprendizado do aluno. Em outras palavras, a
função central da gestão escolar é zelar pela aprendizagem do educando,
ofertando-lhe condições para o seu desenvolvimento intelectual.
Referências
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da
República do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de
1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a
44/2004 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94. Brasília:
Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2004.
CURY. Carlos
Roberto Jamil. O direito à educação:
um campo de atuação do gestor educacional na escola.
(Texto produzido por Rosamilton Lima. Atividade da Sala Ambiente Fundamentos do Direito à Educação do Curso de Especialização em Gestão Escolar).
(Texto produzido por Rosamilton Lima. Atividade da Sala Ambiente Fundamentos do Direito à Educação do Curso de Especialização em Gestão Escolar).
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