segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

O direito à educação

O ser humano vive em lutas por direitos que proporcione condições dignas de sobrevivência. No entanto, parece que para ocorrer algum fortalecimento nessa conduta há um custo alto. Por exemplo, depois de um saldo de cerca de 11 milhões de mortos na II Guerra Mundial foi que surgiu em 24 de outubro de 1945 a Organização das Nações Unidas – ONU, e consequentemente a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. No que se refere ao nosso país, após 21 anos de ditadura militar buscou-se assegurar os direitos dos brasileiros por meio da Constituição Federal de 1988.
A partir do manifesto dos pioneiros em 1932, a constituição de 1934 a educação pública parece ter sido preocupação da sociedade brasileira. Porém, com o abandono nos governos militares e retomada essa preocupação com a Emenda calmos de 1983, e posteriormente com alguns avanços como a LDB de 1996, o FUNDEF em 1998 e o FUNDEB a partir de 2007.
Assim, o Artigo 205 da referida constituição reza:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Constituição Federal 2014, p. 59).

Nesse sentido, com o direito assegurado por lei houve um reforço maior com a educação de nosso país. Com a lei do FUNDEF que vigorou por 8 anos de 1998 a 2007 foram constatados alguns pontos positivos, a saber:  1) A incorporação e manutenção de alunos do ensino fundamental nas redes públicas estaduais e municipais de ensino fundamental; 2) A melhoria da remuneração do magistério dessa etapa da educação básica, particularmente onde os salários praticados eram muito baixos; 3) Proporcionou melhor redistribuição dos recursos financeiros investidos na educação, mediante a utilização do critério de distribuição baseado no número de alunos matriculados no ensino fundamental; 4) Exigiu a transparência e visibilidade na distribuição dos recursos da educação; e, por fim 5) contribuiu para o aperfeiçoamento do processo de gerenciamento orçamentário e financeiro no setor educacional. No entanto, foram detectados alguns pontos negativos que resultou na eliminação desse fundo, tais como: 1) A prática do baixo valor mínimo por aluno/ano; 2) A pequena contribuição da União no montante do Fundo; 3) A ineficiência dos conselhos de acompanhamento e controle social; e, 4) A não cobertura da educação infantil e do ensino médio. Logo, surge o FUNDEB para atender uma demanda maior de alunos, contemplando toda a educação básica pública e na tentativa de superar e corrigir os problemas que foram apresentados no FUNDEF.

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado pela EC nº 53/2006 e regulamentado  pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, é um fundo especial, de natureza contábil, de âmbito estadual, formado por recursos provenientes dos impostos, transferências e contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e complementado por recursos federais. (MÓDULO FUNDEB 2009, p. 42)

Como podemos perceber o FUNDEB é constituído por recursos provenientes de impostos, isto é, dinheiro público que deve ser bem aplicado para uma educação de qualidade. Por isso, deve haver acompanhamento e controle social na aplicação do dinheiro público. Este fundo contribui para a transparência e visibilidade na aplicação dos recursos recebidos para a educação, pois qualquer pessoa pode acompanhar esses recursos por meio da participação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
No entanto, pode ocorrer dificuldades na formação desse conselho, tendo em vista que trata-se de uma participação voluntária e algumas pessoas não querem assumir responsabilidades, pois para elas é mais cômodo lançarem críticas infundadas sem possuírem um acompanhamento na aplicação de recursos públicos
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB deve ser atuante, porque sua ineficiência implica na má execução dos recursos desse fundo, facilitando para que gestores públicos use de forma inadequada o dinheiro público. Assim, para que não ocorram desvios e irregularidades na utilização dos recursos do FUNDEB a sociedade civil deve se engajar na participação como conselheira para usufruir dos direitos a cidadania.
Os principais objetivos do FUNDEB são financiar as ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica e, ao mesmo tempo, valorizar os trabalhadores da educação. Logo, para melhorar a educação brasileira e promover a inclusão socioeducacional é necessário:

Ø   Redistribuir os recursos vinculados à educação, com base em regras específicas definidas no âmbito do FUNDEB;
Ø   Contribuir para ampliação do atendimento, ou seja, ampliar vagas em toda a educação básica;
Ø   Assegurar meios financeiros que viabilizem avanços qualitativos nas milhares de escolas espalhadas em todo o país;
Ø   Promover a redução de desigualdades entre os sistemas de ensino dos estados, do distrito federal e dos municípios; e
Ø   Valorizar os profissionais do magistério, envolvidos com a educação básica. (MÓDULO DO FUNDEB 2009, p. 46-47).

Os recursos que compõem o FUNDEB provêm de impostos, contribuições e transferências, a saber: 1) Fundo de Participação dos Estados (FPE); 2) Fundo de Participação dos Municípios (FPM); 3) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); 4) Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPIexp); 5) Recursos relativos à desoneração de exportações (LC nº 87/96); 6) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doações de bens ou Direitos (ITCMD); 7) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); 8) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural/cota-parte dos Municípios (ITRm); 9) Receita da dívida ativa tributária, juros e multas; e demais Impostos que a União eventualmente venha a instituir.
Como podemos ver são vários os impostos, contribuições e transferências que compõem a cesta do FUNDEB. Portanto, esses recursos devem ser aplicados e gerenciados adequadamente para a melhoria da qualidade da educação brasileira, tendo em vista que o dinheiro público é do povo e todo cidadão tem o direito de saber onde e como está sendo gasto essa verba do fundo.
É necessário que haja fiscalização por parte da sociedade civil no acompanhamento e controle dos gastos públicos para que os serviços prestados a população possam proporcionar uma vivência com mais conforto e dignidade. Todos os municípios que recebem recursos do FUNDEB obrigatoriamente possui um conselho, assim faz parte do conselho:

Ø  2 representantes da prefeitura, sendo pelo menos 1 deles da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
Ø  1 representante dos professores da educação básica pública;
Ø  1 representante dos diretores das escolas básicas públicas;
Ø  1 representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
Ø  2 representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Ø  2 representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado por entidade de estudantes secundaristas. (CGU 2009, p. 10)

O conselho do FUNDEB possui a representação dos interessados no processo de educação e tem que de fato ser eficiente para que os recursos desse relevante fundo seja aplicado adequadamente para que a educação brasileira melhore. Vale ressaltar que “ Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período (LEI Nº 11.494, Art. 24, parágrafo 11).
A criação do FUNDEB serviu para valorizar o professor, tendo em vista que 60% dos recursos deve ser utilizado no pagamento dos docentes que estão em exercício em sala de aula. Contudo, é preciso que a classe desses profissionais estejam atentos como bons vigiantes no acompanhamento e controle desse dinheiro público exigindo transparência daqueles que gerenciam nossa educação.
O Ministério Público possui a missão de garantir a promoção da educação básica pública, gratuita e de qualidade. Contudo, mesmo esse relevante órgão sendo o responsável pelo cumprimento da lei, na maioria das vezes ele só investiga as possíveis irregularidades quando recebe denúncias. Sendo assim, o grande responsável pela fiscalização da aplicação e uso adequado dos recursos do FUNDEB são principalmente os cidadãos que necessitam dos serviços públicos da educação a saber: alunos, pais e professores para que realmente seja assegurado o efetivo cumprimento da legislação do Fundo em benefício de todos os alunos matriculados na educação básica.

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil [Texto (tipo reduzido): texto promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a 84/2014, pelo Decreto legislativo nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/1994. 43 ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2014.

BRASIL. Ministério da Educação (MEC). Módulo Fundeb. Brasília: MEC, FNDE, 2009.

BRASIL. Controladoria-Geral da União – CGU. Olho vivo no dinheiro público: um guia para o cidadão garantir os seus direitos. Brasília: Gráfica Brasil Editora & Marketing Ltda, 2009.


Lei Nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Disponível em: <www.planalto.gov.br> Acesso em: 17 de abril de 2015.            

(Texto produzido por Rosamilton Lima para a Sala Ambiente Políticas e Gestão na Educação pela Especialização em Gestão Escolar pela UFRN)

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