O ser
humano vive em lutas por direitos que proporcione condições dignas de
sobrevivência. No entanto, parece que para ocorrer algum fortalecimento nessa
conduta há um custo alto. Por exemplo, depois de um saldo de cerca de 11
milhões de mortos na II Guerra Mundial foi que surgiu em 24 de outubro de 1945
a Organização das Nações Unidas – ONU, e consequentemente a aprovação da
Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. No que se refere ao nosso
país, após 21 anos de ditadura militar buscou-se assegurar os direitos dos
brasileiros por meio da Constituição Federal de 1988.
A partir
do manifesto dos pioneiros em 1932, a constituição de 1934 a educação pública
parece ter sido preocupação da sociedade brasileira. Porém, com o abandono nos
governos militares e retomada essa preocupação com a Emenda calmos de 1983, e
posteriormente com alguns avanços como a LDB de 1996, o FUNDEF em 1998 e o
FUNDEB a partir de 2007.
Assim, o
Artigo 205 da referida constituição reza:
A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho. (Constituição Federal 2014, p. 59).
Nesse sentido, com o direito assegurado
por lei houve um reforço maior com a educação de nosso país. Com a lei do FUNDEF
que vigorou por 8 anos de 1998 a 2007 foram constatados alguns pontos
positivos, a saber: 1) A incorporação e
manutenção de alunos do ensino fundamental nas redes públicas estaduais e
municipais de ensino fundamental; 2) A melhoria da remuneração do magistério
dessa etapa da educação básica, particularmente onde os salários praticados
eram muito baixos; 3) Proporcionou melhor redistribuição dos recursos
financeiros investidos na educação, mediante a utilização do critério de
distribuição baseado no número de alunos matriculados no ensino fundamental; 4)
Exigiu a transparência e visibilidade na distribuição dos recursos da educação;
e, por fim 5) contribuiu para o aperfeiçoamento do processo de gerenciamento
orçamentário e financeiro no setor educacional. No entanto, foram detectados
alguns pontos negativos que resultou na eliminação desse fundo, tais como: 1) A
prática do baixo valor mínimo por aluno/ano; 2) A pequena contribuição da União
no montante do Fundo; 3) A ineficiência dos conselhos de acompanhamento e
controle social; e, 4) A não cobertura da educação infantil e do ensino
médio. Logo, surge o FUNDEB para atender uma demanda maior de alunos,
contemplando toda a educação básica pública e na tentativa de superar e
corrigir os problemas que foram apresentados no FUNDEF.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado pela EC
nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007, é um fundo especial, de natureza contábil, de
âmbito estadual, formado por recursos provenientes dos impostos, transferências
e contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e complementado por
recursos federais. (MÓDULO FUNDEB 2009, p. 42)
Como podemos perceber o FUNDEB é
constituído por recursos provenientes de impostos, isto é, dinheiro público que
deve ser bem aplicado para uma educação de qualidade. Por isso, deve haver
acompanhamento e controle social na aplicação do dinheiro público. Este fundo
contribui para a transparência e visibilidade na aplicação dos recursos
recebidos para a educação, pois qualquer pessoa pode acompanhar esses recursos
por meio da participação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
No entanto, pode ocorrer dificuldades na
formação desse conselho, tendo em vista que trata-se de uma participação
voluntária e algumas pessoas não querem assumir responsabilidades, pois para elas
é mais cômodo lançarem críticas infundadas sem possuírem um acompanhamento na
aplicação de recursos públicos
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB deve ser atuante, porque sua ineficiência implica na má execução dos
recursos desse fundo, facilitando para que gestores públicos use de forma
inadequada o dinheiro público. Assim, para que não ocorram desvios e
irregularidades na utilização dos recursos do FUNDEB a sociedade civil deve se
engajar na participação como conselheira para usufruir dos direitos a
cidadania.
Os principais objetivos do FUNDEB são
financiar as ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica e, ao
mesmo tempo, valorizar os trabalhadores da educação. Logo, para melhorar a
educação brasileira e promover a inclusão socioeducacional é necessário:
Ø
Redistribuir os
recursos vinculados à educação, com base em regras específicas definidas no
âmbito do FUNDEB;
Ø
Contribuir para
ampliação do atendimento, ou seja, ampliar vagas em toda a educação básica;
Ø
Assegurar meios
financeiros que viabilizem avanços qualitativos nas milhares de escolas
espalhadas em todo o país;
Ø
Promover a
redução de desigualdades entre os sistemas de ensino dos estados, do distrito
federal e dos municípios; e
Ø
Valorizar os
profissionais do magistério, envolvidos com a educação básica. (MÓDULO DO
FUNDEB 2009, p. 46-47).
Os recursos que compõem o FUNDEB provêm
de impostos, contribuições e transferências, a saber: 1) Fundo de Participação
dos Estados (FPE); 2) Fundo de Participação dos Municípios (FPM); 3) Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); 4) Imposto sobre
Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPIexp); 5) Recursos
relativos à desoneração de exportações (LC nº 87/96); 6) Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e doações de bens ou Direitos (ITCMD); 7) Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); 8) Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural/cota-parte dos Municípios (ITRm); 9) Receita da
dívida ativa tributária, juros e multas; e demais Impostos que a União
eventualmente venha a instituir.
Como podemos ver são vários os impostos,
contribuições e transferências que compõem a cesta do FUNDEB. Portanto, esses
recursos devem ser aplicados e gerenciados adequadamente para a melhoria da
qualidade da educação brasileira, tendo em vista que o dinheiro público é do
povo e todo cidadão tem o direito de saber onde e como está sendo gasto essa
verba do fundo.
É necessário que haja fiscalização por
parte da sociedade civil no acompanhamento e controle dos gastos públicos para
que os serviços prestados a população possam proporcionar uma vivência com mais
conforto e dignidade. Todos os municípios que recebem recursos do FUNDEB obrigatoriamente
possui um conselho, assim faz parte do conselho:
Ø
2 representantes
da prefeitura, sendo pelo menos 1 deles da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão equivalente;
Ø
1 representante
dos professores da educação básica pública;
Ø
1 representante
dos diretores das escolas básicas públicas;
Ø
1 representante
dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
Ø
2 representantes
dos pais de alunos da educação básica pública;
Ø
2 representantes
dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado por entidade
de estudantes secundaristas. (CGU 2009, p. 10)
O conselho do FUNDEB possui a
representação dos interessados no processo de educação e tem que de fato ser
eficiente para que os recursos desse relevante fundo seja aplicado
adequadamente para que a educação brasileira melhore. Vale ressaltar que “ Os
membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato de, no máximo,
2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período (LEI Nº 11.494,
Art. 24, parágrafo 11).
A criação do FUNDEB serviu para valorizar
o professor, tendo em vista que 60% dos recursos deve ser utilizado no
pagamento dos docentes que estão em exercício em sala de aula. Contudo, é
preciso que a classe desses profissionais estejam atentos como bons vigiantes
no acompanhamento e controle desse dinheiro público exigindo transparência
daqueles que gerenciam nossa educação.
O Ministério Público possui a missão de
garantir a promoção da educação básica pública, gratuita e de qualidade.
Contudo, mesmo esse relevante órgão sendo o responsável pelo cumprimento da
lei, na maioria das vezes ele só investiga as possíveis irregularidades quando
recebe denúncias. Sendo assim, o grande responsável pela fiscalização da
aplicação e uso adequado dos recursos do FUNDEB são principalmente os cidadãos
que necessitam dos serviços públicos da educação a saber: alunos, pais e professores
para que realmente seja assegurado o efetivo cumprimento da legislação do Fundo
em benefício de todos os alunos matriculados na educação básica.
Referências
BRASIL.
[Constituição (1988)]. Constituição da
República Federativa do Brasil [Texto (tipo reduzido): texto promulgado em
5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais
nº 1/92 a 84/2014, pelo Decreto legislativo nº 186/2008 e pelas Emendas
Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/1994. 43 ed. Brasília: Câmara dos
Deputados, Edições Câmara, 2014.
BRASIL.
Ministério da Educação (MEC). Módulo
Fundeb. Brasília: MEC, FNDE, 2009.
BRASIL.
Controladoria-Geral da União – CGU. Olho
vivo no dinheiro público: um guia para o cidadão garantir os seus direitos.
Brasília: Gráfica Brasil Editora & Marketing Ltda, 2009.
Lei Nº 11.494, de 20 de junho
de 2007. Disponível em: <www.planalto.gov.br> Acesso em: 17 de abril de
2015.
(Texto produzido por Rosamilton Lima para a Sala Ambiente Políticas e Gestão na Educação pela Especialização em Gestão Escolar pela UFRN)
Nenhum comentário:
Postar um comentário